O empréstimo consignado apresenta-se como uma modalidade de crédito facilitada para diversos trabalhadores, incluindo os empregados domésticos. Este artigo tem como objetivo examinar detalhadamente todos os aspectos relevantes desse tipo de empréstimo, desde sua base legal até os pormenores operacionais para empregados e empregadores.
1. Fundamentação Legal
A Portaria MTE n°435, de 20 de março de 2025, estabelece o arcabouço legal para a consignação de descontos em folha de pagamento, estando em conformidade com o art. 10 da Lei n°10.820, de 17 de dezembro de 2003, e com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n°1.292, de 12 de março de 2025.
2. O que é o Crédito Consignado?
O crédito consignado, um programa do Governo Federal, possibilita que trabalhadores com vínculo empregatício ativo contratem empréstimos com desconto direto em folha de pagamento, visando facilitar e tornar maia vantajoso o acesso ao crédito bancário.
3. Quem pode contratar?
Os seguintes trabalhadores podem contratar o crédito consignado, desde que possuam vínculo empregatício ativo:
- empregados celetistas;
- Empregados rurais;
- Empregados domésticos;
- Diretores não empregados com direito a FGTS.
4. Quem não pode contratar?
Estão excluídos da possibilidade de contratar o crédito consignado:
- Trabalhadores com contratos consignados pré-existentes;
- Trabalhadores com vínculo temporário;
- Pessoas sem vínculo trabalhista ativo.
5. Como vai funcionar?
O processo de contratação do empréstimo consignado envolve as seguintes etapas:
- O trabalhador realiza uma simulação no aplicativo CTPS Digital;
- Aguarda o recebimento de proposta em até 24 horas;
- Avalia e escolhe a melhor proposta.
- Efetua a contratação do empréstimo;
- O desconto das parcelas é realizado é realizado automaticamente no salário, via eSocial.
6. Empregados sem vinculo empregatício CLT Podem Aderir?
Não, essa modalidade de empréstimo é exclusiva para empregados registrados.
7. Prazo para Receber as Ofertas
Após a autorização para uso de dados, o trabalhador tem um prazo de até 24 horas para receber as ofertas, analisar as opções e realizar a contratação no canal eletrônico do banco.
8. Acesso aos Dados Pessoais pelos Bancos
Os bancos terão acesso aos dados pessoais do trabalhador, limitando-se às informações necessárias para a elaboração da proposta, tais como nome, CPF, margem salarial disponível para a consignação e tempo de emprego.
9. Acompanhamento do Empréstimo Consignado
O trabalhador poderá acompanhar seu empréstimo consignado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
10. Desconto das Parcelas
O valor da parcela a ser descontada do emprego doméstico será inserido automaticamente na folha de pagamento disponibilizada no eSocial, por meio de integração entre os sistemas envolvidos. Esse desconto é limitado a 35% do salário bruto.
11. Demissão/Pedido de Demissão e Saldo Devedor
Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, se houver saldo remanescente do empréstimo, os descontos serão automaticamente redirecionados para outros vínculos empregatícios ativos ou futuros do trabalhador.
12. Créditos Direto ao Consumidor (CDC) e Migração
A transferência de um Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para o Crédito do Trabalhador não ocorre automaticamente. Caso deseje realizar essa migração, o trabalhador deverá procurar uma instituição financeira habilitada.
13. Portabilidade do Crédito
A portabilidade do Crédito do Trabalhador para outro banco com taxas mais vantajosas estará disponível a partir de junho de 2025.
14. Contratação com Nome Negativo
É possível contratar o crédito consignado mesmo estando com o nome negativado no SPC e Serasa, uma vez que as parcelas são descontadas diretamente do salário, o que reduz o risco para o banco.
15. Aprovação do Empregador
A contratação do novo consignado dispensa a aprovação do empregador. O trabalhador pode solicitar a análise diretamente na CTPS Digital e formalizar o contato por meio do link disponível no aplicativo. Não obstante, a doméstica Legal recomenda que o empregador seja comunicado sobre o pedido de crédito.
16. FGTS como Garantia em Caso de Demissão
Trabalhadores com carteira assinada têm a opção de utilizar até 10% do saldo do FGTS como garantia em empréstimos consignados, além de 100% do valor da multa rescisória em casos de demissão sem justa causa (equivalente a 40% do saldo de FGTS). Em situações de demissão sem justa causa, o trabalhador poderá sacar apenas a parcela do FGTS que não foi utilizada como garantia. Se o trabalhador optar por não oferecer o FGTS como garantia, em caso de rescisão contratual, será descontado até 35% do salário bruto para quitar o empréstimo.
17. Teto nos Juros dos Empréstimos
Não há teto para as taxas de juros no consignado para trabalhadores da iniciativa privada, diferentemente do consignado do INSS e para servidores públicos. É fundamental que o trabalhador realize um planejamento financeiro cuidadoso, pois as taxas podem não ser tão baixas quanto anunciado.
18. Empréstimo Consignado com Margem Zerada
Não é possível contratar um novo empréstimo consignado se a margem consignável (35% de renda líquida) já estiver totalmente comprometida.
19. Limite de Idade para Obter o Crédito
Não é possível um limite de idade estabelecido, mas o mercado financeiro utiliza a expectativa de vida como critério para análise e concessão de crédito.
20. Possiblidade de Reduzir Parcelas
Sim, é possível reduzir o valor da parcela do consignado privado por meio da renegociação das condições do empréstimo ou da probabilidade da dívida para outra instituição financeira.
21. Suspensão das Parcelas do Empréstimo
Até o momento, a Medida Provisória 1292/2025 não prevê a possibilidade de suspensão das parcelas do empréstimo.
22. Atraso no Desconto da Parcela
Caso a parcela do empréstimo não seja descontada, o trabalhador deve entrar em contato imediatamente com o empregador para verificar o ocorrido e buscar orientações sobre como realizar o pagamento.
23. Cancelamento do Empréstimo Consignado
O cancelamento do empréstimo consignado é possível em até 7 dias após a contratação. Nesse caso, o cliente deve devolver o valor recebido e arcar com os encargos após esse prazo, o cancelamento não é permitido.
24. Falecimento do Empregado
A Portaria 435 não detalha as situações de falecimento do empregado. Nesses casos, a orientação é renegociar o empréstimo com o banco.
25. Empregados Afastados pelo INSS
Quando o empréstimo consignado é afetado pelo INSS, pode ocorrer a suspensão temporária dos descontos em folha. O trabalhador deve entrar em contato com o banco para solicitar uma forma de pagamento alternativa.
26. Mudança de Emprego Durante o Pagamento
Durante o período de pagamento de um empréstimo consignado, o empregado tem a prerrogativa de mudar de emprego. Nessa circunstância, recomenda-se que o empregado notifique a instituição bancária acerca da alteração, a fim de realizar os ajustes necessários na forma de pagamento para evitar complicações futuras.
27. Opções de Não Usar o FGTS em Caso de Demissão
O empregado possui a faculdade de optar por não utilizar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS) para quitar as parcelas do empréstimo consignado, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista no contrato de empréstimo. contudo, o presente documento ressalta que, na prática, os bancos e instituições financeiras frequentemente impõem a utilização do FGTS como garantia, o que pode caracterizar uma prática de propaganda enganosa.
28. Contratação Direta com o Banco:
Desde o dia 25 de abril de 2025, os trabalhadores têm a opção de contratar empréstimos consignados diretamente junto aos bancos, sem a obrigatoriedade de acessar a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital).
29. Verificação Mensal das Parcelas pelo Empregador:
O empregador está dispensado da verificação mensal da existência de parcelas a descontar, uma vez que o processamento é realizado por meio do sistema sSocial. O recolhimento dos valores descontados do emprego é efetuado através da Guia de Recolhimento do eSocial (DAE).
30. Vencimento da Parcela de Empréstimo:
As parcelas referentes ao crédito consignado em folha de pagamento possuem vencimento mensal, coincidindo com a data de vencimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE),estabelecida no dia 20 de cada mês. Caso a data de vencimento recaia em um fim de semana ou feriado, o vencimento é antecipado para o dia útil anterior.
31. Responsabilidade pelo Desconto das Parcelas:
O empregador doméstico é o responsável por efetuar o desconto das parcelas do empréstimo consignado diretamente do salário do empregado.
32. Repasse do Valor Descontado:
O empregador deve repassar o valor descontado do empregado ao governo por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). A caixa Econômica Federal é a instituição responsável por direcionar os valores aos cofres do governo.
33. Impacto do Não Pagamento do DAE:
O inadimplemento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) por parte do empregador pode acarretar prejuízos à concessão ou à manutenção do empréstimo consignado do empregado.
34. Penalidade para o Empregador:
O empregador que omitir a retenção da parcela do empréstimo consignado ou que não realizar o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento estará sujeito a penalidades de natureza administrativa, cível e penal.
35. Pagamento do DAE Apenas com o Valor da Parcela:
Não é permitido efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) exclusivamente com o valor da parcela do empréstimo consignado. É imprescindível que o empregado perceba salário, para que o desconto da parcela possa ser realizado.
36. Empregada Afastada o Mês Todo:
na hipótese de a empregada ser afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante todo o mês, os descontos em folha de pagamento referentes ao empréstimos consignados podem ser suspensos. Nessa situação, a empregada deve entrar em contato com a instituição bancária para acordar uma forma alternativa de pagamento.
37. Esquecimento do Desconto da Parcela:
Caso o empregador omita o desconto da parcela do empréstimo consignado, recomenda-se que este dialogue com a empregada, reprocesse a folha de pagamento, verifique a existência de margem consignável disponível e confirme se houve o repasse no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
38. Cálculo do Valor Máximo de Desconto:
Para fins de apuração da margem consignável, considera-se o somatório das rubricas habituais de vencimento do empregado, subtraindo-se os descontos sujeitos à contribuição previdenciária, a própria contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e outros descontos de carácter compulsório.
39. Alteração do Valor da Parcela no eSocial:
O valor da parcela do empréstimo consignado é automaticamente inserido no sistema eSocial. Caso a parcela exceda o limite de 35% da remuneração disponível para desconto, o sistema efetuará um desconto proporcional, notificando o empregado em seu recibo de pagamento. O empregador tem a faculdade de ajustar ou excluir a rubricar do eConsignado diretamente na tela de vencimentos e descontos do trabalhador, se julgar necessário.
40. DAE Vencido e Repasse do Consignado:
Se o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) vencer do repasse do valor consignado, o desconto referente ao eConsignado não será incluído no DAE gerado após a data de vencimento. Nesses casos, sugere-se que a folha de pagamento do trabalhador seja ajustada, excluindo-se a rubrica de Desconto eConsignado, a fim de manter a coerência entre a folha e o DAE.
41. Provisão do Empréstimo nas Férias:
Quando houver programação de férias para um empregado com contrato de empréstimo consignado vigente, o sistema eSocial realizará automaticamente a provisão do valor da parcela do empréstimo consignado, de forma proporcional aos dias de férias programados.


