Essa é uma dúvida muito frequente de muitas pessoas e a realidade é que, apesar da superstição popular, carnaval não é considerado feriado nacional.
De acordo com a Lei n°9093/95, feriados são estabelecidos por legislação federal, estadual ou municipal.
No que tange aos feriados nacionais, eles estão previstos em leis específicas, tais como:
Lei 6.802/1980, Lei 10.607/2002 e Lei 14.759/2023 que estabelecem:
- 1/Janeiro – Confraternização Universal
- 21/Abril – Tiradentes
- 1/Maio – Dia do Trabalhador
- 7/Setembro – Independência do Brasil
- 12/Outubro – Nossa Senhora Aparecida
- 2/Novembro – Finados
- 15/Novembro – Proclamação da República
- 20/Novembro – Consciência Negra
- 25/Dezembro – Natal
Já o carnaval não possui uma lei que o decrete como feriado nacional, sendo assim a decisão de dispensa do trabalho depende de outros fatores.
E SOBRE O EXPEDIENTE NO CARNAVAL, O QUE FAZER?
O trabalhador tem direito à folga? Não necessariamente.
Direito a folga: A folga não se configura como um direito automático do trabalhador. Sua obrigatoriedade está condicionada à previsão na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo da categoria profissional.
Exigência de trabalho: Na ausência de norma coletiva que determine a suspensão das atividades, a empresa pode funcionar regularmente e exigir o trabalho de seus funcionários. A concessão de folga permanece a critério do empregador, que pode, a seu critério, exigir compensação posterior.
E O PONTO FACULTATIVO, É FERIADO?
Não. O ponto facultativo é uma medida válida apenas para servidores públicos, sem impacto direto no setor privado.



