O Governo Federal protocolo na Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2025, o Projeto de Lei (PL) n°1.087/2025, propondo alterações substanciais no Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) residentes no Brasil e de investidores não residentes. A proposta, que é considerada parte da segunda fase da Reforma Tributária e tramita com requerimento de urgência, tendo já sido aprovada pela Câmara dos Deputados, prevê duas mudanças principais: a instituição do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) e a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos.

Ponto de Atenção: O PL ainda não está em vigor – É fundamental destacar que o PL n°1.087/2025 é apenas uma proposta e não uma lei em vigor. Embora já tenha sido aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto ainda está em tramitação no Congresso Nacional, tendo sido encaminhado para apreciação do Senado Federal. Caso seja aprovado, o Governo Federal prevê que as novas regras entrem em vigor a partir de 2026.

Tributação de Lucros e Dividendos com Retenção de 10% – A medida mais impactante do PL é a instituição de uma nova tributação de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos. Tributação Mensal (IRPFM-Mensal): É prevista, a partir de janeiro de 202, a tributação mensal pelo IRPFM, à alíquota de 10%, para a pessoa física residente que receber lucros e dividendos de pessoa jurídica em valor superior a R$50 mil por mês. O tributo será retido na fonte (IRRF) e poderá ser deduzido do IRPFM anual, caracterizando uma tributação antecipada. Investidores Estrangeiros: O projeto também impõe o IRRF de 10% sobre os lucros ou dividendos pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, independentemente do valor. Não há previsão para exclusão de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. Analistas alertam que a incidência adicional de 10% sobre lucros distribuídos, sem prever redução do IRPJ ou CSLL já incidentes, eleva a carga tributária brasileira sobre investimentos produtivos para 40,6% para o setor não financeiro (e até 50,5% para o setor financeiro). Essa alta carga é vista como um fator que desestimula o investimento, especialmente o estrangeiro direto (IED).

Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) Anual para Altas Rendas De acordo com o PL, a partir  de 2026, pessoas físicas residentes no Brasil com rendimentos superiores a R$600 mil anuais estarão sujeitas ao IRPFM, com alíquota progressiva que varia de 2,5% a 10%. Para fins de enquadramento nesse patamar, devem ser incluídas rendas sujeitas à tributação exclusiva e aquelas isentas ou tributadas á alíquota zero, mas com exceção de rendimentos de poupança, indenizações (exceto lucros cessantes) a doação ou herança. A exclusão de rendimentos de títulos isentos (exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias) torna o IRPFM uma tributação efetiva sobre lucros e dividendos.

“Aplicação da Isenção” na Tabela Progressiva O PL propõe uma nova tabela com fatores de redução do IRPF devido, o quena prática é tratado como uma “ampliação da faixa de isenção”. O redutor se aplica exclusivamente para quem aufere rendimentos tributáveis abaixo de R$84 mil anuais (R$7 mil por mês). Para quem recebe valores acima desse limite, a tabela progressiva continua aplicável sem correção monetária e sem a interferência dos fatores de redução

Implicações e o Caminho Legislativo
A proposta levanta preocupações com o aumento do custo de compliance associado à verificação da tributação efetiva das pessoas jurídicas para fins de aplicação de redutor ou crédito do IRPFM. O mecanismo de retenção de 10% sujeito a posterior cálculo de redutor/crédito representa um impacto no fluxo de caixa dos investidores e pode levar a discussões jurídicas (contenciosas).

Diante do potencial impacto adverso, especialmente para o investidor estrangeiro, a recomendação é de engajamento no processo legislativo e a realização de exercícios de modelagem tributária e planejamento de tesouraria.

Com o requerimento de urgência, o processo deve ser acompanhado de perto, pois a proposta tende a ser alterada significativamente no curso da tramitação .